Venda casada e seguro prestamista: a importante decisão do desembargador em ação revisional bancária

Pall Shnider
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Alexandre Victor De Carvalho

Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferiu importante decisão em recurso de apelação que tratou da abusividade da venda casada e seguro prestamista e da forma correta de restituição dos valores pagos indevidamente. A decisão, proferida no processo nº 1.0000.24.496600-8/001, reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e traz diretrizes atuais para casos semelhantes.

Entenda mais sobre o caso na leitura abaixo:

A venda casada e seguro prestamista: o entendimento do desembargador 

No caso analisado pelo desembargador, a parte apelante contestou a contratação compulsória do seguro prestamista indicado pela instituição financeira, sem que lhe fosse dada possibilidade de escolha livre da seguradora. O banco impôs a seguradora e juntou os contratos assinados simultaneamente, o que caracteriza venda casada, prática abusiva. O desembargador reforçou que essa previsão formal não descaracteriza a coação quando a seguradora é imposta pelo banco e os contratos são celebrados juntos.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho está alinhada com o julgamento do STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 927), que firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Assim, o relator reconheceu a abusividade na cobrança e condenou à restituição dos valores pagos a maior, reafirmando a proteção do consumidor diante de práticas bancárias abusivas.

Restituição dos valores: aplicação da restituição simples conforme o TJMG

Sobre a restituição dos valores pagos indevidamente pelo seguro prestamista, o desembargador determinou que a devolução deve ocorrer na forma simples, ou seja, sem a duplicação dos valores, pois não houve comprovação de má-fé da instituição financeira. Embora a prática tenha sido abusiva, o valor estava previsto contratualmente, o que afasta a restituição em dobro prevista no CDC para casos de cobrança indevida com má-fé.

Este entendimento, aplicado por Alexandre Victor de Carvalho em seu voto, segue a jurisprudência consolidada no TJMG, que considera necessária a demonstração do dolo ou má-fé para aplicar a repetição em dobro dos valores pagos. Dessa forma, a restituição simples visa equilibrar a proteção ao consumidor e a segurança jurídica das instituições financeiras, evitando penalizações excessivas quando não há intenção maliciosa.

Correção monetária e juros: impacto da lei nº 14.905/24 na decisão do desembargador

Outro ponto relevante da decisão do desembargador foi a aplicação da nova regra de correção monetária e juros prevista na Lei nº 14.905/24, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. Antes da vigência da lei, aplicou-se a correção conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros de mora de 1% ao mês. A partir da nova lei, passou a ser obrigatório o uso do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic para juros de mora.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou a importância do respeito a essa alteração legal, aplicando o princípio da irretroatividade conforme entendimento jurisprudencial local. Assim, a decisão garantiu que os valores a serem restituídos fossem corrigidos de forma justa, respeitando as normas vigentes em cada período, demonstrando atenção tanto aos direitos do consumidor quanto à segurança jurídica do sistema financeiro.

Em resumo, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho é um marco importante no combate às práticas abusivas nos contratos bancários, especialmente no que diz respeito à venda casada do seguro prestamista. Ao reconhecer a abusividade da imposição da seguradora e determinar a restituição simples dos valores pagos, o magistrado reafirma a proteção do consumidor, equilibrando-a com a segurança jurídica das instituições financeiras. 

Autor: Pall Shnider

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